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Juíza proíbe Estado e Municípios de multar e impedir Uber de atuar

Transporte clandestino de passageiros ganha força mas decisão não é definitiva


A juíza Ana Cecília Argueso Gomes de Almeida, da 6ª Vara de Fazenda Pública do Rio, bateu o martelo. O Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro (Detro/RJ) e a Secretaria Municipal de Transportes do Rio de Janeiro não poderão aplicar multas ou praticar quaisquer atos que restrinjam ou impossibilitem a atividade de aplicativos de transportes de passageiros que utilizam veículos não credenciados pelo Poder Público. A decisão foi tomada no dia 5 de abril, após a carreata que paralisou o Rio na manhã do dia 1º de abril.


O pedido de liminar foi feito pela Uber contra o Município e o Estado. A empresa contou com o trabalho de seis advogados. Os procuradores do Estado e do Município defenderam o Poder Público. A decisão provocou aumento de interessados em trabalhar para a empresa americana. Veja os argumentos da juíza:


“Concedo, em parte, a segurança, para tornar definitiva, em parte, a liminar concedida, a fim de determinar ao Presidente do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ e ao Secretário Municipal de Transportes do Rio de Janeiro, além de todos aqueles a eles subordinados, que se abstenham de praticar quaisquer atos que restrinjam ou impossibilitem o exercício da atividade econômica das impetrantes de conexão de provedores e usuários do serviço privado de transporte individual remunerado de passageiros, bem como o exercício da atividade econômica de transporte privado individual remunerado de passageiros mediante utilização da plataforma tecnológica Uber por todos aqueles que comprovem a condição de motoristas profissionais credenciados às impetrantes, em razão única e exclusivamente do desempenho de tais atividades econômicas, até que estas atividades venham a ser válida e efetivamente regulamentadas pelo Poder Público”, decidiu a magistrada.


A juíza determina multa de R$ 50 mil por cada ato praticado em desacordo com a sentença. Para Na Cecília, Uber e táxis são coisas diferentes. Baseada na  Lei de Mobilidade Urbana, ela interpreta que  o artigo 4°, inciso VIII difere o transporte público individual do transporte privado. O primeiro é aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas, enquanto que, no inciso X, do artigo 4°, define transporte motorizado privado como o meio de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares.


“A diferença entre as duas modalidades é que o transporte público individual é aberto ao público. Em outros termos, qualquer cidadão pode pegar um táxi na rua, o que não acontece com o UBER, que depende exclusivamente da plataforma tecnológica. Cabe aqui um apontamento: existem várias cooperativas e prestadores de serviços de táxi que se beneficiam da mesma tecnologia para angariar consumidores, como, por exemplo, o EASY TAXI e o 99 TAXIS. A diferença para o UBER, como apontado, é que os táxis também dispõem da alternativa de conquistarem os consumidores nas ruas; daí ser aberto ao público”, justifica a juíza.


Na sentença a juíza destaca outro trecho do mesmo artigo sobre a Lei de Mobilidade Urbana:


“Essa distinção entre transporte público individual e transporte privado individual nos permite avançar em mais duas conclusões. A primeira é que a circunstância de o táxi ser enquadrado como transporte público individual não implica na sua classificação como serviço público, parecendo mais apropriado o seu enquadramento como serviço de utilidade pública. Não se vislumbram, nos serviços prestados pelos táxis traços de essencialidade, universalidade, continuidade ou de atendimento a necessidades coletivas intrinsecamente conectadas com direitos fundamentais, a qualificá-lo como serviço público, o que, evidentemente, não significa dizer que não devam ser regulados. A segunda conclusão é que essa convivência entre um regime público e outro privado, prevista na Lei de Mobilidade Urbana, não é nenhuma novidade. Ao contrário, é amplamente adotada em vários outros setores. Trata-se da concorrência assimétrica, identificada nos setores de telecomunicações, energia e portos, que admite e estimula a concorrência entre os distintos regimes”.


A decisão cabe recurso por parte de entidade representativa da categoria.

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