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Prefeito de SP isenta as Associações e Cooperativas de radiotáxis de ISS

Foi publicada no Diário Oficial do Município, em 08 de novembro, a Lei nº 15.891 (Projeto de Lei nº 427/13, do Executivo, aprovado na forma de substitutivo do Legislativo) isentando as associações e cooperativas de radiotáxis do ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza). A Lei sancionada pelo prefeito Fernando Haddad e publicada no Diário Oficial ainda especifica que as associações e cooperativas de radiotáxi prestam serviços de transporte de natureza municipal, conforme descritos no subitem 16.01 do “caput” do art. 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003.


Diário Oficial de 08 de novembro de 2013:


Art. 6º Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, a partir de 1° de janeiro de 2014, as associações e cooperativas de radiotáxis, quando prestarem os serviços descritos no subitem 16.01 do “caput” do art. 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com as alterações posteriores.


Parágrafo único. A isenção de que trata o “caput” deste artigo não exime as cooperativas e associações de radiotáxis do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação municipal.


Vereador Salomão Pereira já havia apresentado projeto de lei pedindo isenção do ISS para radiotáxi


Os taxistas da cidade de São Paulo nunca tiveram um vereador que realmente representasse a categoria, e lutasse pelos seus interesses com conhecimento dos fatos. Salomão Pereira, como suplente, ficou no cargo somente por 90 dias, e apresentou 16 projetos.


Nas últimas eleições, porém, Salomão não foi eleito devido à divisão de votos dos taxistas, e novamente a classe ficou sem representação política. Durante o período em que assumiu como vereador, Salomão apresentou o Projeto de Lei nº 336/2011. Esse projeto é idêntico à Lei 15.891, que o prefeito Fernando Haddad sancionou e foi publicada no Diário Oficial em 08 de novembro.


Como justificativa para a criação do Projeto de Lei, Salomão Pereira ressaltou que a isenção do ISS iria auxiliar os taxistas em seu orçamento familiar, e que a arrecadação desse imposto para o município não é de grande representatividade.

“Quando o taxista é chamado pelo serviço de radiotáxi e recebe por boleto, 2% do valor da corrida são destinados para o pagamento de ISS”, explicou.


Diferentemente de outros trabalhadores, os taxistas são profissionais que possuem muitos compromissos financeiros provenientes da própria função que desempenham. Eles têm que arcar com a prestação do carro (que é o seu instrumento de trabalho), taxas de renovação de alvará, aferição de taxímetro junto ao Inmetro, inspeção veicular na Controlar, inspeção do kit GNV, pagamento de multas de trânsito, além do sustento da própria família.


Salomão justifica porque a cobrança de ISS é injusta. “As centrais de radiotáxi não vendem o serviço, e somente acionam o taxista quando o passageiro solicita um táxi por meio de sua central. Além disso, os taxistas geram uma receita à prefeitura superior a dez milhões de reais ao ano, somente com o pagamento de taxas”.


Veja abaixo o projeto lei nº 336/ 2011, apresentado pelo vereador Salomão Pereira:


Concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) às Cooperativas, Associações e empresas que prestam serviço pelo sistema Radiotáxi por meio de boletos no município de São Paulo, e dá outras providências.


CÂMARA MUNCIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:


Art. 1º - Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) dos serviços relacionados às atividades desenvolvidas por Associações Cooperativas e Empresas (pessoa jurídica) de Radiotáxi, que tenham como associados prestadores de serviços, permissionários titular, segundo condutor, co-proprietário, contratado por empresa (frota de táxi), exclusivamente taxista na atividade de transporte individual de passageiro (táxi).


§ 1º- Fica assegurado a todos aqueles que possuam o Condutax legalizado junto ao Departamento de Transportes Públicos (DTP), titular de alvará de estacionamento, prestador de serviço de qualquer natureza na atividade de taxista no município de São Paulo.


§2º - O beneficio é assegurado a todos que prestem serviço por sistema de boletos, a pessoa física ou jurídica.


Art. 2º- Para a concessão de isenção, as entidades descritas no Art. 1º deverão comprovar que repassam integralmente os valores recebidos por pessoa física ou jurídica, que comprovem sua legalidade, e que atendam o taxista autônomo ou prestador de serviço por sistema de boletos.


Parágrafo Único - As entidades pessoa jurídica devem requerer junto à Prefeitura Municipal, no setor competente, o beneficio de isenção, comprovando sua atividade no Sistema de Transportes Individual de Passageiro (táxi), após aprovação desta lei.


Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.


Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação.


Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Isenção ISS

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