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Taxista não pode ser impedido de trabalhar por crime doloso

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N° *03199847*

ACÓRDÃO

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Inadmissibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade de leis anteriores à Constituição Federal de 1988 - Normas legais incompatíveis estão revogadas - Doutrina e jurisprudência - Determinado o retorno à Câmara suscitante - Incidente não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de INCIDENTE DE INCONSTI-TUCIONALIDADE N° 990.10.098739-9 da Comarca de SÃO PAULO, em que é suscitante DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sendo interessada PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO:

ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, não conhecer do incidente e determinar o retorno dos autos à Câmara suscitante.

Por acórdão proferido na Apelação Cível n° 969.158-5/5, a Egrégia Décima Terceira Câmara de Direito Público suscitou incidente de inconstitucionalidade do art. 9º, § Iº, letra "a", da Lei n° 7.329/69, do Município de São Paulo, que, ao disciplinar a execução dos serviços de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel e taxímetro,
Prevê que seja negada inscrição em cadastro municipal para o exercício da profissão de taxista se constar condenação do interessado por crime doloso.

Sustentou-se no acórdão que, além de desarrazoada a exigência administrativa, afronta ela o preceito constitucional inscrito no art. 5º caput e inciso XLVII, letra "b", que cuida da inexistência de penas perpétuas, desde que tornada irrelevante pela lei local a extinção da punibilidade, ficando o interessado perenemente impedido de atuar como taxista.

Acrescenta o acórdão que eventual pronunciamento acerca da não recepção do citado dispositivo legal pela Constituição de 1988, de caráter incidental, insere-se no âmbito de competência deste Órgão Especial, nos termos do art. 97 da Carta Magna e da Súmula Vinculante n° 10 do Colendo Supremo Tribunal Federal.

O parecer da doutora Procuradoria Geral de Justiça é no sentido de não ser o caso de suscitar o incidente e, no mérito, de que o dispositivo legal em questão não foi recepcionado pela Constituição de 1988.
É o relatório.

Sustentou-se no acórdão que o dispositivo legal em questão, além de fazer desarrazoada exigência, afronta o preceito constitucional inscrito no art. 5º caput e inciso XLVII, letra "b", que cuida da inexistência de penas perpétuas, tornando a lei local irrelevante a extinção da punibilidade, já que o interessado ficaria perenemente impedido de atuar como taxista.

Entretanto, é caso de não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade, pois a Constituição Federal de 1988 foi promulgada muito depois da vigência da Lei Municipal n° 7.329/69, desta Capital, pois a doutrina e a jurisprudência tranquilizaram-se no sentido da inadmissibilidade do reconhecimento da inconstitucionalidade de leis anteriores àquela Carta.

Por outras palavras, não se admite a tese da inconstitucionalidade superveniente, pois as normas legais inferiores, anteriores e incompatíveis com a Constituição estão simplesmente revogadas, sendo descabida ação direta de inconstitucionalidade e, consequentemente, descabido o incidente de inconstitucionalidade.

Neste sentido é a lição de IVES GANDRA DA SILVA MARTINS e GILMAR FERREIRA MENDES: "O Supremo Tribunal Federal admitiu, inicialmente, a possibilidade de examinar, no processo do controle abstrato de normas, a questão da derrogação do direito pré-constitucional, em virtude de colisão entre a Constituição superveniente e o direito pré-constitucional.

Nesse caso, julgava-se improcedente a representação, mas se reconhecia expressamente a existência da colisão e, portanto, a incompatibilidade dentre o direito ordinário pré-constitucional e a nova Constituição. O Tribunal tratava esse tema como questão preliminar, que haveria de ser decidida no processo de controle abstrato de normas. Essa posição foi abandonada, todavia, em favor do entendimento de que o processo do controle abstrato de normas destinase, fundamentalmente, à aferição da constitucionalidade de normas pósconstitucionais.

Dessa forma, eventual colisão entre o direito pré-constitucional e a nova Constituição deveria ser simplesmente resolvida segundo os princípios de direito intertemporal. Assim, caberia à jurisdição ordinária, tanto quanto ao Supremo Tribunal Federal, examinar a vigência do direito pré-constitucional no âmbito do controle incidente de normas, uma vez que, nesse caso, cuidar-se-ia de simples aplicação do princípio do lex posterior derrogat priori e não de um exame de constitucionalidade" ("Controle Concentrado de Constitucionalidade", págs. 181/182, Saraiva, 2º edição, 2005).

No mesmo sentido se decidiu na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.475 - BA, relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, cuja ementa (parte) é a seguinte: "Lei ordinária que admite a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores inativos e pensionistas do Estado da Bahia, editada em data anterior ao advento da EC 20/98.
Incompatibilidade da norma com o Texto Constitucional vigente, que se resolve no campo da revogação Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida'''

(RTJ 183/592). No mesmo sentido: ADI n° 30 - PR, in RTJ 174/719.
Em face do exposto, não se conhece do incidente e determina-se o retorno dos autos à Câmara suscitante.
O julgamento teve a participação dos Srs. Desembargadores MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE (Presidente), MUNHOZ SOARES, BARRETO FONSECA, CORRÊA VIANNA, MARCONDES MACHADO, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO, ARMANDO TOLEDO, JOSÉ SANTANA, JOSÉ REYNALDO, ARTUR MARQUES, CAUDURO PADIN, GUILHERME G. STRENGER, RUY COPPOLA,
BORIS KAUFFMANN, RENATO NALINI, ROBERTO MAC CRACKEN, JOSÉ ROBERTO BEDRAN, MAURÍCIO VIDIGAL, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Incidente de inconstitucionalidade n° 990.10.098739-9 5 São Paulo.
XAVIER DE AQUINO, ROBERTO BEDAQUE, SAMUEL JÚNIOR e
SOUZA NERY, com votos vencedores.

São Paulo, 4 de agosto de 2010.
MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE
Presidente
SOUZA LIMA

Relator
“O crime doloso, chamado de crime ou dano comissivo ou intencional, é aquele em que o agente prevê o resultado lesivo de sua conduta e, mesmo assim, leva-a adiante, produzindo o resultado”.


 

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