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O seu táxi Okm com isenção de IPI e ICMS tem desconto de 30%

Vários taxistas ligam para a redação da Folha do Motorista em busca de informações sobre os descontos do Imposto Sobre Produto Industrializado (IPI) e do Imposto sobre a Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) para a compra do carro zero.
Somando os dois benefícios, o desconto pode chegar até 30% do valor do veículo, sendo 18% do IPI e 12% do ICMS. Esses percentuais podem variar de acordo com o modelo de veículo escolhido e são concedidos apenas para compras realizadas diretamente na concessionária.

Os motoristas que estão ingressando na praça só terão direito à isenção ao IPI se o alvará estiver em seu nome. No caso do ICMS, o condutor deve ser titular de alvará por no mínimo 12 meses, ou seja, só pode ser beneficiado com as duas isenções depois de um ano com alvará em seu nome.

“A sua preferência pelos clientes da Folha do Motorista só tende a valorizar a sua profissão. Na hora de trocar de carro ou fazer manutenção, consulte os clientes da FM”, orientou à Redação.

“A Copa do Mundo está chegando e a frota de táxi precisa estar em ordem. O táxi é o cartão de visita de quem chega, seja brasileiro ou turista, pois é o primeiro meio de transporte”.

A isenção do ICMS vai até 31 de dezembro de 2015. A prorrogação ocorreu na 146ª reunião do Confaz, realizada em 22 de junho de 2012, em Maceió (AL). Você pode escolher o carro até 2.01 independente da quantidade de HP ou cilindrada.  

CONVÊNIO ICMS 67, DE 22 DE JUNHO DE 2012.
Publicado no DOU de 27.06.12
Ratificação Nacional no DOU de 16.07.12, pelo Ato Declaratório 11/12.
Prorroga disposições dos Convênios ICMS 38/01 e 04/08.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL. no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2014, as disposições contidas no Convênio ICMS 04/08, de 4 de abril de 2008, que autoriza os Estados da Bahia, Piauí e do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações destinadas às entidades que relaciona.
Cláusula segunda A cláusula décima terceira do Convênio ICMS 38/01, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula décima terceira. O benefício previsto neste convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2015, para as montadoras e até 31 de dezembro de 2015, para as concessionárias”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Obs: “O convênio que concede o beneficio ao taxista é o da cláusula segunda (Convênio ICMS38/01)”, orientou Salomão Pereira.

C O N V Ê N I O
Os dispositivos a seguir, do Convênio ICMS 38/01, de 06 de julho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – “caput”  da cláusula primeira:

“Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente:”.

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