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“A sua preferência pelos clientes da Folha do Motorista só tende a valorizar a sua profissão. Na hora de trocar de carro, escolha uma das concessionárias que anunciam seus produtos na Folha do Motorista e veja a marca de automóvel que melhor lhe atende”, orientou Salomão Pereira.
A isenção do ICMS para adquirir seu carro 0 km vai até o dia 31 de dezembro de 2015. O desconto total, somando 12% do ICMS e 18% do IPI, chega a 30%. Esse percentual pode variar de acordo com o modelo de veículo escolhido (pode-se escolher um carro até 2.01, independente da quantidade de HP ou cilindradas). Os motoristas que estão ingressando na praça só terão direito à isenção do IPI se o alvará estiver em seu nome, e ao ICMS depois de 12 meses.
CONVÊNIO ICMS 67, DE 22 DE JUNHO DE 2012.
Publicado no DOU de 27.06.12
Ratificação Nacional no DOU de 16.07.12, pelo Ato Declaratório 11/12.
Prorroga disposições dos Convênios ICMS 38/01 e 04/08.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL. no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
Cláusula primeira: Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2014 as disposições contidas no Convênio ICMS 04/08, de 4 de abril de 2008, que autoriza os Estados da Bahia, Piauí e do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações destinadas às entidades que relaciona.
Cláusula segunda: A cláusula décima terceira do Convênio ICMS 38/01, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula décima terceira: O benefício previsto neste convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2015, para as montadoras e até 31 de dezembro de 2015, para as concessionárias”.
Cláusula terceira: Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Obs: “O convênio que concede o beneficio ao taxista é o da cláusula segunda (Convênio ICMS 38/01)”, orientou Salomão Pereira.
Os dispositivos a seguir, do Convênio ICMS 38/01, de 06 de julho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – “caput” da cláusula primeira:
“Cláusula primeira: Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente”.
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