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Presidente mantém INSS e contrato civil para motoristas auxiliares
A presidente Dilma Rousseff vetou apenas o artigo 1º do projeto de lei do senado número 253/2009 que, entre outras medidas, altera a lei do táxi de modo a permitir em todo o Brasil as transferências de permissões. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União em 28 de dezembro de 2012 sob a alegação de que os dispositivos da proposta são de competência dos governos municipais. Os demais artigos permaneceram inalterados.
O texto retornou ao Congresso Nacional para a apreciação do veto da presidente.
Os artigos 2º e 3º da proposta do senado permaneceram inalterados pela presidente. Eles mudam a lei 6.094/74 relativa aos motoristas auxiliares de táxi. O novo texto estabelece que “os auxiliares de condutores autônomos de veículos rodoviários contribuirão para o Regime Geral de Previdência Social de forma idêntica à dos contribuintes individuais.”
Outra questão é a obrigatoriedade ou não de carteira assinada para os auxiliares. A nova proposta de lei visa estabelecer que “O contrato que rege as relações entre o autônomo e os auxiliares é de natureza civil, não havendo qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho”. Este tópico também não foi alterado pela presidente.
A proposta retorna ao Congresso Nacional. Deputados e senadores apreciarão o veto parcial da presidente. Podem derrubá-lo ou não. A data da votação ainda não está determinada.
Veja abaixo os artigos vetados:
Art. 9o-A. A exploração de serviço de utilidade pública de táxi depende de autorização do poder público local, que poderá ser outorgada a qualquer interessado que satisfaça os requisitos estabelecidos em lei relativos à segurança, higiene e conforto dos veículos e à habilitação dos condutores.
Parágrafo único. O poder público manterá registro dos títulos de autorização e dos veículos vinculados ao serviço de táxi.’
‘Art. 9o-B. A autorização para a exploração de serviço de táxi não poderá ser transferida sem anuência prévia do poder público autorizante, assegurado o direito de sucessão na forma da legislação civil.
Parágrafo único. Após a transferência, a autorização somente poderá ser exercida por outro condutor titular que preencha os requisitos exigidos para a outorga.’
‘Art. 9o-C. Em caso de transferência em decorrência de direito de sucessão, o novo autorizatário sucederá o anterior em todos os direitos e obrigações decorrentes da isenção tributária de que trata o art. 1o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.’”
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