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Contagem deve recomeçar caso o motorista deixar de ser informado
Taxistas do Rio de Janeiro costumam ser surpreendidos ao serem notificados de multas praticadas meses antes do vencimento da renovação de sua CNH. Muitos só são informados quando tem que passar por cursos de reciclagem a fim de evitar a perda da CNH. Provocando grandes prejuízos aos profissionais do volante, principalmente os taxistas. Essa pratica pode acabar.
A Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou em setembro o projeto de lei 2.905/14, do deputado Dionísio Lins (PP), que muda as regras. Ele determina que o Detran crie mecanismos para informar aos motoristas sobre infrações cometidas além do momento em que atingirem a contagem de 20 pontos ou mais na carteira de habilitação.
O objetivo da nova norma é possibilitar ao motorista o controle dos pontos adquiridos pelos motoristas, que devem ter ciência de cada autuação e sua respectiva pontuação. Ela poderá, inclusive, ser obtida pela internet.
A nova lei estabelece ainda que tais mecanismos de informação e controle deverão ser renovados a cada seis meses, não podendo ultrapassar um ano. Se o motorista não for informado nesse período, o Detran deverá abrir novo procedimento de contagem, não podendo cassar ou suspender a carteira do condutor. A exceção fica a cargo das infrações que resultem em morte.
“Muitos motoristas não sabem como ou onde obter seus pontos na carteira, o que gera insegurança. Por isso é importante aprimorar essas informações”, disse o deputado Dionísio Lins.
O projeto foi aprovado no dia três de seetembro de 2014 e enviado ao governador Luiz Fernando Pezão, que terá 15 dias úteis para vetá-lo ou sancioná-lo. Veja abaixo a íntegra do projeto aprovado:
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Fica estabelecido por esta Lei no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a criação de mecanismos de informação aos motoristas com registros da CNH junto ao DETRAN-RJ da contagem dos pontos obtidos face às infrações quando atingirem 20 ou mais pontos bem como ao incorrerem em infrações as quais preveem essa penalização.
Art. 2º - Através de ato próprio, o DETRAN-RJ, Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro criará mecanismos de controle das pontuações adquiridas por cada motorista, informando a respeito de cada infração cometida e sua pontuação podendo inclusive, ser obtida através da sua página na internet.
Art. 3º - Estes mecanismos de informação e controle a serem implementados pelo DETRAN-RJ, deverão ser renovados a cada seis meses, não ultrapassando o período de 12 meses.
Art. 4º- A não informação aos condutores num período de 12 meses conforme determina esta Lei, incorrerá em abertura de novo procedimento de contagem, mantendo-se com isto, a CNH do condutor.
Art. 5º - Excetuam-se para efeitos desta Lei, as cassações e suspensões de CNHs causadas por infrações com resultado morte onde o cômputo dos pontos e a aplicação das penalidades serão conduzidas de maneira ininterruptas pelo departamento de trânsito.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 10 de agosto de 2014.
Dionisio Lins
Deputado Estadual
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