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Nova norma pode evitar necessidade de licitação do setor. Lei federal pode ser alterada.
A presidente Dilma Rouseff tem até o dia 30 de setembro para sancionar ou não a Medida Provisória que, entre outras ações, pode liberar a transferência de táxi em todo o Brasil. No Rio de Janeiro, a prefeitura prepara norma que considera o serviço de Transporte de Passageiros em Veículo com taxímetro como sendo operado através de autorização expedida pela Secretaria Municipal de Transportes. A eliminação da expressão 'permissão' visa evitar necessidade de licitação dos atuais táxis em operação.
A nova iniciativa altera o artigo 12 da lei do táxi. A redação anterior era: “Os serviços públicos de transporte individual de passageiros, prestados sob permissão, deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal,...” passa a ter a seguinte redação: “Os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal,...”. A Câmara retirou a expressão 'táxi' do texto original do relator.
Apesar de a presidente ter vetado outras iniciativas idênticas, o texto atual foi negociado, segundo os congressistas, com a participação dela própria e de seus assessores. Dilma Rousseff alegava não querer interferir nas prerrogativas dos municípios em legislar sobre táxi, como está definido da Constituição. O novo texto foi criado de modo a não ferir a lei maior do País.
Veja como ficará o novo artigo:
“Art. 12. Os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.”(NR)
“Art. 12-A. O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local.
§ 1º É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam os requisitos exigidos em legislação municipal.
§ 2º Em falecendo o outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.§ 3º As transferências de que tratam os §§ 1º e 2º dar-se-ão pelo prazo da outorga e estão condicionadas à prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga”.
O novo Código Disciplinar em estudo define que o serviço de táxi do Rio de Janeiro será operado por motoristas autônomos, empresas ou associações/cooperativas. A SMTR tem até o final deste ano para concluir o texto.
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