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Projeto tornará lei a circulação dos táxis nas faixas e corredores

PL apresentado pelo vereador Salomão foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça


O Projeto 166/2015, de autoria do vereador Salomão Pereira (PSDB) tornará lei a circulação dos táxis nas faixas de ônibus, 24 horas todos os dias, com ou sem passageiros, e nos corredores à esquerda, também por 24 horas, com passageiros. Em 05 de agosto a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal deu parecer favorável ao PL, por unanimidade.


“Os taxistas sempre foram minha base eleitoral, e estou lá para defendê-los em todos os aspectos”, afirmou o vereador Salomão. Segundo o parlamentar, agora sim os profissionais da praça da cidade de São Paulo possuem um representante político.


O PL se torna necessário para garantir aos taxistas o direito de circulação, que hoje pode ser revogado a qualquer momento por se tratar de uma Portaria. Caso seja aprovado em duas votações e sancionado pelo prefeito Fernando Haddad, o projeto irá se tornar lei e trará mais tranquilidade para toda a categoria, agora e no futuro.


Confira a íntegra do PL 166/2015:


“Dispõe sobre a circulação do Transporte Individual de Passageiro (Táxi), nas faixas de ônibus e corredores exclusivos no município de São Paulo, e dá outras providências”.


CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:


Art. 1° - Fica assegurada no Município de São Paulo a circulação do Transporte Individual de Passageiros (Táxi), durante 24 horas, com ou sem passageiros, nas faixas de ônibus à direita.


Art. 2° - Nos corredores exclusivos à esquerda das vias, fica permitida a circulação, a qualquer hora do dia ou noite, quando o veículo estiver ocupado com passageiro.


Art. 3° - A Secretaria Municipal de Transportes sinalizará com placas indicativas, em todas as vias de circulação específicas de que trata esta lei, com os seguintes dizeres: “Permitido ônibus e táxi”.


Art. 4º - Não será permitido o embarque e desembarque de passageiros usuários de táxis nos corredores exclusivos a esquerda, o qual será permitido apenas nas faixas à direita.


Art. 5° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessárias.


Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação. Com efeito, 30 dias após sanção.


Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões. Às comissões competentes.
São Paulo, 16 de março de 2015.

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