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Solução dos apps na atividade do taxista só com regulamentação

Vereador Salomão Pereira apresentou o PL 243/2015, que regulamenta os aplicativos


O assunto dos aplicativos, que está tirando o sono de muitos taxistas, só encontrará uma solução definitiva quando o Projeto de Lei 243/2015, de autoria de Salomão Pereira (PSDB) for aprovado. Diferentemente de outros projetos que não contemplam a questão como um todo, o PL de Salomão deixa claro que todos os aplicativos serão obrigados a trabalhar com os táxis legalizados, sem exceções.


Além disso, o projeto prevê multas pesadas em caso de desrespeito às regras. As empresas poderão ser obrigadas a desembolsar até R$ 50 mil, e as pessoas físicas R$ 3.800, além da apreensão do veículo e bloqueio do licenciamento, até a quitação do débito.


O Projeto de Lei já recebeu parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa da Câmara dos Vereadores, e está em tramitação. É necessário que ele seja aprovado em duas votações antes de seguir para a sanção do prefeito Fernando Haddad.


Conheça naíntegra o PL 243/15


Dispõe sobre regulamentação do atendimento ao serviço de Transporte Individual Remunerado de Passageiros, Táxi, em casos de solicitação por aplicativo (APP) ou internet, no Município de São Paulo, e dá outras providências.


Art. 1º O serviço de Transporte Individual Remunerado de Passageiros - Táxi, na cidade de São Paulo, quando solicitado por meio de aplicativo (APP) ou internet, será regido por esta lei.


Art. 2º As empresas interessadas na prestação do serviço previsto no art. 1º de que dispõe esta lei, deverão atender os requisitos exigidos pelo Poder Público, tendo como seus prestadores exclusivamente os taxistas.     

 

Art. 3º Todas as empresas que prestarem serviço ao usuário do Transporte Individual de Passageiro, por meio de aplicativo (APP), ao solicitar o seu credenciamento junto ao Poder Público deverá obrigatoriamente apresentar cópia de seu contrato social ou estatuto, devendo constar impreterivelmente o endereço de sua sede na Cidade de São Paulo.


Art. 4º Aos infratores desta lei, para a pessoa jurídica gestora do aplicativo (APP), aplicar-se-á multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo dobrada na reincidência, e para a pessoa física a multa de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), cumulando com a respectiva apreensão do veículo e bloqueio no licenciamento junto ao DETRAN, até a quitação da mesma.


§ 1º Nos casos de reincidência aplica-se a respectiva multa em dobro, considerado o período de cinco (05) anos contados da data da primeira infração.


§ 2º A correção dos valores previstos neste artigo se dará anualmente com pelo Índice Geral de Preços-Mercado editados pela Fundação Getúlio Vargas - IGP-M (FGV).


Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias, que serão suplementadas se necessárias.     

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação.


Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                       

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