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Aplicativo que não trabalhar com táxi legalizado será multado em R$ 50 mil

Prefeito Haddad ainda não respondeu se irá sancionar ou vetar o PL 243/2015   
    
O Projeto de Lei 243/2015, apresentado pelo vereador Salomão Pereira (PSDB), irá obrigar todos os aplicativos que intermediam corridas a trabalhar com táxis legalizados. As empresas que optarem por trabalhar na ilegalidade com carros particulares serão multadas em 50 mil, e as pessoas físicas proprietárias dos veículos pagarão R$ 3.800, além da apreensão do carro e bloqueio do licenciamento até a quitação do débito.


No PL Salomão também previu o cadastro dos apps no DTP, medida que já foi adotada pela Prefeitura recentemente. O PL foi aprovado pela maioria dos vereadores, e agora depende da sanção do Prefeito Fernando Haddad para virar lei.


Conheça na íntegra o PL 243/15


Dispõe sobre regulamentação do atendimento ao serviço de Transporte Individual Remunerado de Passageiros, Táxi, em casos de solicitação por aplicativo (APP) ou internet, no Município de São Paulo, e dá outras providências.


Art. 1º O serviço de Transporte Individual Remunerado de Passageiros - Táxi, na cidade de São Paulo, quando solicitado por meio de aplicativo (APP) ou internet, será regido por esta lei.


Art. 2º As empresas interessadas na prestação do serviço previsto no art. 1º de que dispõe esta lei, deverão atender os requisitos exigidos pelo Poder Público, tendo como seus prestadores exclusivamente os taxistas.     


Art. 3º Todas as empresas que prestarem serviço ao usuário do Transporte Individual de Passageiro, por meio de aplicativo (APP), ao solicitar o seu credenciamento junto ao Poder Público deverá obrigatoriamente apresentar cópia de seu contrato social ou estatuto, devendo constar impreterivelmente o endereço de sua sede na Cidade de São Paulo.


Art. 4º Aos infratores desta lei, para a pessoa jurídica gestora do aplicativo (APP), aplicar-se-á multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo dobrada na reincidência, e para a pessoa física a multa de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), cumulando com a respectiva apreensão do veículo e bloqueio no licenciamento junto ao DETRAN, até a quitação da mesma.


§ 1º Nos casos de reincidência aplica-se a respectiva multa em dobro, considerado o período de cinco (05) anos contados da data da primeira infração.


§ 2º A correção dos valores previstos neste artigo se dará anualmente com pelo Índice Geral de Preços-Mercado editados pela Fundação Getúlio Vargas - IGP-M (FGV).


Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias, que serão suplementadas se necessárias.     


Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação.


Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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