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PL permitirá a renovação do alvará na suspensão da CNH

Projeto de Lei foi apresentado pelo vereador Salomão Pereira (PSDB)
    

O Projeto de Lei (PL) 289/2015, já aprovado na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal de São Paulo, irá facilitar a vida de muitos taxistas que deixam de trabalhar ao estourar a pontuação na CNH. De autoria do vereador Salomão Pereira (PSDB), o PL permite que o taxista cumprindo penalidade indique outro condutor ao DTP e tenha seu alvará renovado com o Condutax do segundo motorista, até o cumprimento da pena.


Hoje o taxista que estoura a pontuação da CNH pode ter sua habilitação suspensa por até dois anos, ficando impedido de renovar o alvará e Condutax. Segundo o vereador Salomão, os pontos na CNH causam grande prejuízo para esses trabalhares. “Os taxistas deixam de trabalhar por um período, e com isso a situação financeira de toda a sua família fica comprometida”, afirmou.


Salomão afirma que irá incluir o projeto em um Congresso de Comissões, para antecipar a votação dos vereadores em plenário. “Espero contar com o apoio da categoria e seus familiares para dar andamento aos meus mais de 80 projetos na Câmara Municipal”, citou o vereador.


“Não é só com projeto que defendo os taxistas, mas em todas as áreas: seja na demora na entrega de um veículo, na expedição das cartas de IPI e ICMS, em sinalização de pontos de táxi, em situações ligadas ao DTP, enfim, em tudo. Basta me procurar em meu gabinete que meus assessores fazem o encaminhamento. Contem com meu apoio na Câmara Municipal”, lembrou o vereador Salomão.


Confira a íntegra do PL 289/2015


“Dispõe sobre a indicação de segundo condutor no transporte individual de passageiros (táxi), em casos de impedimentos legais, no Município de São Paulo, e dá outras providências”.


A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:


Art. 1º - Fica permitido ao titular do alvará de estacionamento a indicação de um segundo condutor, na atividade de Transporte Público Individual de Passageiros (táxi), sempre que esteja suspenso ou impedido legalmente.


Art. 2 º Considera-se impedimento legal para os fins desta lei:
I-    moléstias na visão que impeça a condução de veículo automotor;
II-    pontuação na CNH acima do limite máximo permitido, com penalidade de suspensão ao direito de dirigir;
III-    cumprimento de pena restritiva de liberdade, em regime fechado;
IV-    Falecimento do titular do alvará.


Art. 3º Em caso de renovação do alvará, estando ainda o titular suspenso ou cumprindo penalidade, será permitido ao segundo titular, o preposto, ou co-proprietário, efetuar a renovação do documento. Bastando para isso, entrega da documentação comprobatória do impedimento, junto ao DTP (Departamento de Transportes Públicos).


Art. 4º Havendo falecimento do titular, poderá o herdeiro, com a simples entrega do atestado de óbito junto ao DTP, obter autorização a titulo precário para a utilização do alvará e do veículo.


§ 1º O herdeiro deverá preencher os requisitos legais para a condução do veículo "Táxi", podendo também indicar um segundo condutor.


§ 2º O órgão competente desvinculará o CONDUTAX do falecido do alvará de estacionamento e do veículo.


§ 3º Ficará o herdeiro responsável pela entrega do formal de partilha concluído junto ao DTP, quando então a autorização se transformará em definitiva a quem de direito.


Art. 5º- As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias, que serão suplementadas se necessárias.


Art. 6º- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação.


Art. 7º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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