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PL do Deputado Estadual Telhada pode ajudar a atividade dos taxistas

Veja o depoimento do Deputado Estadual Coronel Telhada sobre o Uber e a categoria taxista:


Telhada Pl TaxistaNão adianta tentar fazer projeto em favor do taxista sem conhecer a atividade. Admiro o trabalho do vereador Salomão Pereira pelo seu posicionamento e conhecimento sobre a categoria. Tenho vários parentes e amigos taxistas, e simpatizo com a classe. Por isso, coloquei meu gabinete à disposição do Salomão, e em poucos dias ele me apresentou uma minuta de projeto, que já é o Projeto de Lei 166/2016, que intensifica a fiscalização e apreensão para veículos particulares que fazem o transporte individual remunerado de passageiros.


Tenho certeza que esse aplicativo (Uber) não irá se segurar por muito tempo em nossa cidade. Há notícias de muitas irregularidades nos países onde ele opera, e não podemos aceitar esse tipo de serviço. Outro detalhe: ninguém deve trabalhar de graça, e é isso que vem sendo oferecido em carro particular por meio deste aplicativo. O taxista tem uma tarifa com base em uma planilha de custo, o que não está sendo levado em conta para os motoristas de carros particulares.


O táxi sempre foi considerado o cartão de visitas de São Paulo, e os profissionais são fiscalizados pelo poder público para o exercício da atividade. Com o conhecimento do vereador Salomão tenho certeza que será encontrado um meio para impedir o serviço clandestino que vem fazendo concorrência com os taxistas. Lamento que o prefeito tenha legalizado o transporte irregular por meio de decreto. Ele não tem visão política do que isso pode acarretar no futuro.


Temos a Lei Federal 12.468, que assegura a atividade dos taxistas, e também a Lei Municipal 16.345, do vereador Salomão Pereira, que regulamenta os aplicativos. Se o Uber não se enquadrar nessas duas leis não pode atuar em nossa cidade. Além disso, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 135º, diz que a atividade de transporte de passageiros remunerada deve ser na categoria aluguel.


Sei que os taxistas estão passando por momentos de grandes dificuldades, com a crise política e financeira que o país atravessa e pela decisão do prefeito em legalizar o serviço clandestino por decreto. Por isso, a categoria precisa garantir na Câmara Municipal um vereador que defenda seus interesses. Salomão tem o meu apoio pelo trabalho que vem fazendo. Durante dois anos que fui vereador nunca vi qualquer outro vereador usar a tribuna para defender os taxistas.

    
Veja a íntegra do PL 166/2016, de autoria do Deputado Estadual Coronel Telhada


Dispõe sobre a permissão para realização do transporte individual de passageiros na categoria de veículo de aluguel - táxi, na modalidade intermunicipal no Estado de São Paulo.

 
Artigo 1º - Fica assegurado aos veículos licenciados na categoria aluguel (táxi), na atividade de transporte individual de passageiros autorizados pelo Poder Público dos Municípios, no âmbito do Estado de São Paulo, o transporte intermunicipal de passageiros, nas seguintes condições:
I – quando solicitado por passageiro cliente, que se encontre em outro Município, distinto do motorista taxista;
II – o serviço será de natureza eventual, ou ainda da preferência do cliente;
III - o retorno ao Município de origem deve ser realizado com o veículo vazio ou transportando o mesmo passageiro;
IV – não há restrição no atendimento de passageiros para outros Municípios quando o passageiro estiver no Município de origem do motorista e solicitar o atendimento;
V – atendimento ao turista em que o translado esteja incluído no seu pacote turístico, ou convênio com prestadora de serviço devidamente legalizada, desde que cumpridas às exigências regulamentares do serviço de fretamento, com veículo com capacidade de atendimento de no máximo 15 passageiros na categoria aluguel;
VI – em qualquer das condições acima obrigatório o uso de taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor devendo estar acionado.
Parágrafo único - Para execução dessa modalidade de serviço intermunicipal, será expressamente proibido:
1 - a fixação de horário regular para embarque ou desembarque de passageiros;
2 - o aliciamento de passageiros, fora de seu Município de origem;
3 - o atendimento ao passageiro, de forma remunerada com uso de carro particular;
4 - o uso de cobrança por meios tecnológicos, aplicativos (APP), similares ou qualquer outro meio sem regulamentação;
5 - a prática de serviço de lotação para outro Município sem autorização do poder público.


Artigo 2° - O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o motorista infrator às seguintes penalidades:
I - apreensão do veículo, cabendo ao órgão regulador baixar os atos normativos complementares;
II - multa correspondente a 180 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP, e também a apreensão do veículo, por agente fiscalizador, cabendo ao órgão regulador baixar os atos normativos complementares.
Parágrafo único - Tratando-se de pessoa jurídica que explorar esta atividade sem a devida regulamentação legal, o valor da multa será correspondente a 1.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP.


Artigo 3° - As empresas que prestarem serviço de transporte individual de passageiro, por meio de aplicativo (APP), ou outros meios tecnológicos, deverão solicitar o seu credenciamento junto ao Poder Público Municipal.
§ 1° As empresas interessadas na prestação do serviço previsto no caput deste artigo, deverão atender os requisitos exigidos pelo Poder Público, tendo como seus prestadores exclusivamente os taxistas.
§ 2° Na ausência de credenciamento, aplica-se a mesma penalidade disposta no parágrafo único do art. 2° desta lei.  


Artigo 4º - Os custos com a tarifação do(s) pedágio(s) será de responsabilidade do usuário.


Artigo 5º - A atividade de transporte individual de passageiros, remunerado, é assegurado aos taxistas pela Lei Federal 12.468 de 26 de agosto de 2011.


Artigo 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias, que serão suplementadas se necessárias.


Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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