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Lei do cão-guia tem 98% de aprovação da sociedade

Lei foi sancionada pelo Prefeito Fernando Haddad em julho e já está valendo


Cão-guiaO Prefeito Fernando Haddad sancionou, em 22 de julho, a Lei 16.518 que regulamenta o transporte do deficiente visual acompanhado de cão-guia nos táxis da capital paulista. O projeto foi apresentado pelo vereador Salomão Pereira, e recebeu 98% de aprovação no site saopaulo.votenaweb.com.br, que permite aos cidadãos conhecer e votar nos Projetos de Lei apresentados na Câmara Municipal de São Paulo.


A nova lei veio deixar claro um assunto que os taxistas tinham dúvidas: era ou não permitido o transporte de cão-guia nos táxis? A Lei Federal 11.126, de 27 de junho de 2005, permite ao portador de deficiência visual ingressar no táxi com o cão-guia, com multa de R$ 5 mil para o taxista em caso de recusa. Por outro lado a Lei Municipal 7.329, de 11 de julho de 1969, proíbe o transporte de animais no veículo.


Agora, com a Lei 16.518, todos os táxis da cidade são obrigados a atender o deficiente visual juntamente com o seu cão-guia, acabando com as dúvidas dos condutores e facilitando a vida dos passageiros que precisam do acompanhamento do animal para ter uma melhor qualidade de vida.


“Sinto muito orgulho de ter elaborado esse projeto que irá ajudar os deficientes visuais. Eu sabia que muitos taxistas não aceitavam o cão-guia nos carros por medo de serem penalizados, já que havia essa confusão de leis. Agora está claro para todos que o cão-guia deve ser aceito, e tenho certeza que isso só irá ajudar a categoria”, finalizou Salomão.

 
Deficiente visual aprova nova lei


O advogado e Procurador do Município Régis Santos, deficiente visual usuário de cão-guia, aprovou o texto da nova lei. Como passageiro de táxi ele já passou por inúmeras experiências mal sucedidas com sua cão-guia Leyla, e acredita que agora os taxistas ficarão mais bem informados.


“A Lei 16.518 veio para sanar as dúvidas dos taxistas que se confundiam em relação à Lei Municipal, que não permitia animais nos veículos, e a Lei Federal sobre o cão-guia. Também achei excepcional a aplicação de multa para quem descumpri-la. Com certeza essa nova lei será muito útil para todos os deficientes visuais que utilizam o cão-guia no seu dia a dia, como eu”, afirmou Régis.


Lei nº 16.518 de 22 de julho de 2016


Fernando Haddad, Prefeito do município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de junho de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Esta lei regulamenta na cidade de São Paulo, nos veículos providos de taxímetros (táxis), o transporte de cão-guia, quando acompanhado por pessoa com deficiência visual.


Art. 2º É vedada a exigência do uso de focinheira nos cães guia para o ingresso nos táxis.


Art. 3º É vedada a cobrança de qualquer valor adicional do passageiro acompanhado do cão-guia, a não ser o marcado pelo taxímetro, ou com os acréscimos em tabela quando autorizados pela prefeitura municipal, por meio da secretaria municipal de transportes ou pelo departamento de transportes públicos.


Art. 4º Quando a pessoa com deficiência visual estiver acompanhada, será assegurado o atendimento do acompanhante e do cão-guia.


Art. 5º O usuário de cão-guia, treinado por instituição estrangeira ou nacional, deverá portar a carteira de identificação do animal, emitida pelo centro de treinamento, para ser exibida em qualquer meio de transporte, quando solicitado por agente de segurança.


Art. 6º (vetado)


Art. 7º O infrator que desrespeitar a presente lei ficará sujeito à pena de multa no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, no caso de reincidência, à pena de multa no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).


Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 9º O poder executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.


Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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