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Juíza concede liminar a motoristas sem credenciamento para atender passageiros por meio de aplicativos de carona remunerada

Magistrada suspende a lei que proíbe o transporte remunerado de passageiros por carros particulares


JuizA juíza Mônica Ribeiro Teixeira, da 6ª Vara de Fazenda Pública, suspende a lei que regulamenta o serviço de táxi do Rio de Janeiro e proíbe aplicativos de carona remunerada em carros sem credenciamento municipal. A decisão foi publicada no início de outubro e cita a liminar concedida pelo juiz Bruno Vinícios Da Rós Bodart, da 1ª Vara de Fazenda Pública, a um motorista credenciado ao aplicativo Uber e garante a ele o direito de exercer a atividade de transporte remunerado individual de passageiros. A decisão foi em 14 de outubro.


A juíza argumenta que "verifica-se inexistir legítima justificativa para que o Estado, por meio de regulação, impeça o exercício da intermediação do contrato de transporte privado individual realizado pelos impetrantes (Uber)",


A magistrada critica a lei sancionada pelo prefeito Eduardo Paes, sem considerar o dever constitucional do Município em regular o transporte de passageiros:


“Assim, pretendem a Câmara Municipal e o Prefeito sinalizar que nenhuma inovação é bem vinda se acompanhada da destruição de privilégios, retirando da sociedade a prerrogativa de trilhar, em livre mercado, o caminho do progresso. Felizmente vivemos em um Estado de Direito, no qual os governantes podem muito, mas não podem tudo. Em especial, não podem violar as liberdades garantidas pela Constituição para permitir que alguns poucos privilegiados se beneficiem da falta de opção artificialmente imposta ao consumidor".


Liminar de agosto


Em decisão anterior, o juiz Bruno Vinícios Da Rós Bodart determina ao Detro-RJ e à SMTR, bem como órgãos ou agentes que lhes sejam subordinados, que deixem de praticar atos que impeçam a ação do motorista beneficiado pela liminar, como a imposição de multas, a apreensão de veículo ou a retenção da carteira de habilitação do condutor.  O descumprimento por parte dos órgãos públicos será punido com multa de R$ 50 mil por ato praticado.


Segundo o juiz, o Decreto Municipal nº 40.518/2015 do Rio de Janeiro “cria odiosa restrição de mercado e ofende aos princípios da livre iniciativa, da liberdade profissional e da livre concorrência”.


O magistrado também questiona a lei estadual nº 4.291/04, que proíbe aplicativos de carona remunerada. Segundo o juiz, a lei só trata dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros por ônibus, sendo “impossível a sua aplicação ao transporte urbano individual de passageiros, por se tratar de matéria que sequer se insere na competência estadual”.


Em sua decisão, o juíz diz que é possível a convivência entre taxistas e os carros irregulares  (piratas) que utilizam aplicativos:


“A existência de uma permissão concedida pelo município ainda é um ativo valioso neste setor, sobretudo se considerarmos que nem todas as pessoas conhecem aplicativos como o Uber ou têm acesso a tecnologias”, assinala.


Outro argumento utilizado pelo magistrado é a “evolução da tecnologia”. Sem considerar os serviços tecnológicos que utilizam táxis legais ou mesmo a fiscalização promovida pela Prefeitura, o juiz alega que o aplicativo que utiliza carros não legalizados tem beneficiado e protegido os usuários do serviço de forma muito mais intensa que os poderes públicos foram capazes ao longo do tempo.


“E aplicativos como o Uber permitem que os usuários controlem diretamente a qualidade dos serviços, por meio de avaliações ao final de cada corrida”, disse, sem citar a ouvidoria da SMTR ou outros órgãos públicos de fiscalização de serviços.

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