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Parecer de Salomão Pereira sobre a licitação dos alvarás

Como presidente da Associação dos Coordenadores e Permissionários em Pontos de Táxi de São Paulo (COOPETASP), entidade fundada em agosto de 2007, com sede na Rua Dr. Bacelar 47, Vila Clementino, e atendimento na Rua Napoleão de Barros 20, Vila Mariana, São Paulo, Capital, com cerca de 4.500 associados, venho tranqüilizar os taxistas e esclarecer em favor da Prefeitura do Município de São Paulo sobre a decisão tomada pelos Desembargadores Dr. Osvaldo Magalhães (presidente), Dr. Rui Stoco e a Desembargadora Relatora Dra. Ana Luiza Liarte, sobre o serviço de táxi da cidade de São Paulo.

    

As decisões tomadas sobre a denúncia comprometeram todo o serviço de táxi da cidade, acarretando grandes prejuízos à sociedade e ao poder público, já que mais de 30.000 taxistas podem deixar de exercer sua função.

    

A Prefeitura nunca comercializou qualquer autorização para o serviço de táxi e sim legaliza a documentação de transferência de um condutor para outro, com amparo na lei Municipal 7.329, de 11 de julho de 1969, que em seu artigo 19 autoriza que o município transfira a autorização de um condutor para outro, deste que a parte interessada preencha todos os requisitos exigidos na Lei 7.329, como ser possuidor de um Condutax, documento este expedido pela prefeitura para quem tenha interesse em trabalhar como taxista na cidade de São Paulo.

    

As denúncias sobre comercialização de alvará, acusando a prefeitura, não têm procedência. Mesmo assim se decidiu apurar, por meio de um processo administrativo, penalizando com a cassação da autorização, aqueles que agiram de forma irregular.

    

O titular de “autorização” não pratica comércio de alvará, e muito menos a prefeitura do município. O que é praticado no mercado é a venda do táxi, que é um instrumento de trabalho, passando de um taxista a outro, que providencia a legalização dos documentos: transferência de alvará junto à prefeitura, transferência dos documentos do veículo junto ao DETRAN e transferência dos documentos do taxímetro junto ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (IPEM).

   

Diante de todos estes documentos legalizados, este taxista está autorizado a trabalhar na praça. Ou seja, “saiu um e entrou outro”. O valor do veículo (TÁXI) varia de acordo com o local de trabalho, como acontece com qualquer comércio na cidade de São Paulo, e em qualquer município brasileiro.

     

A decisão da justiça de incluir o serviço de táxi no artigo 175 da Constituição de 1988 está incorreta. Até dois anos atrás o serviço de táxi em nosso país era considerado “BICO”: aqueles que se aposentavam desta ou aquela atividade iniciavam na praça para fazer um “BICO”, complementado sua renda. Assim esta categoria viveu por mais de 100 anos.

    

Algumas prefeituras, mediante a necessidade deste meio de transporte, outorgavam uma autorização para o serviço de táxi, sempre com denominações diferentes: em São Paulo se chama alvará, no Rio de Janeiro se chama autonomia ou permissão, e em outras capitais se chama autorização ou licença. Mas todas caindo na mesma situação: “AUTORIZAÇÃO”. Assim assegura a Lei 12.468.

    

A profissão de taxista foi legalizada pelo Governo Federal, através da Lei 12.468, em 26 de agosto de 2011 (com alguns vetos, que deu poderes aos municípios, inclusive para as transferências de alvarás, mediante as exigências legais de cada município). Desta forma, qualquer decisão tomada a favor ou contra esta categoria com base na Constituição Federal de 1988 é sem validade. Porque em nenhum dos artigos ou parágrafos da Constituição é mencionado o serviço de táxi.

     

A decisão do Tribunal de Justiça, incluindo o TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS COMO TRANSPORTE PÚBLICO, A SER LICITADO, ESTÁ INDO CONTRA A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não há legitimidade incluir na Constituição Federal de 1988 uma categoria que só foi legalizada em agosto de 2011. Portanto, merece toda atenção do PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO decidir que ocorreu ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça.

    

Precisamos incluir, por meio de projeto de lei do legislativo federal, esta categoria com base em sua lei específica, na CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, após a aprovação dos legisladores e a sanção da presidente. Cabe aos Desembargadores, Juízes e promotores exigir o cumprimento da lei.

    

Na cidade de São Paulo há 34.200 táxis em circulação. Por mês são legalizados 2.850 alvarás no DTP (Departamento de Transportes Públicos). Por decisão da justiça, criou-se junto ao poder público e taxistas um grande transtorno ao se suspender a renovação de autorização e transferência de um titular para outro. Cerca de 600 carros são trocados ao mês, retirando aqueles usados que já acarretam prejuízo ao taxista e insegurança ao passageiro. A prefeitura exige que a frota de táxi esteja sempre em condições de uso, oferecendo segurança ao usuário e condutor.

     

Os mal entendidos no ACORDO vêm por todos os lados quando dizem “renovar ou autorizar a transferência de alvarás de estacionamento entre particulares”. A prefeitura não transfere alvarás para particulares e sim de um taxista para outro, deste que a parte interessada preencha as exigências.

    

Com a decisão dos Desembargadores todo este serviço passou a ser prejudicado. Inclusive as montadoras suspenderam por 20 dias o faturamento dos veículos às concessionárias destinados ao serviço de táxi. E as concessionárias não puderam entregar os veículos já faturados antes da decisão da justiça aos taxistas.

    

Mais de 450 mil passageiros se utilizam diariamente deste meio de transporte em São Paulo, e estas pessoas não podem ser prejudicadas por tais decisões.

    

A Constituição Federal, art. 175, e artigo 30, parágrafo V, serviu de argumento para a Dra. Desembargadora relatora Ana Luiza Liarte e os Desembargadores Dr. Osvaldo Magalhães (Presidente) e Dr. Rui Stoco. O fundamento do artigo 175 não foi devidamente analisado, bem como o parágrafo único e outros itens que dele fazem parte. O artigo 175 assegura: “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”. O parágrafo único assegura:

     

“O regime das Empresas Concessionárias e Permissionárias de Serviços Públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão”.

    

O processo de licitação é definido para as empresas de transporte coletivo de cada município, que atendem por meio de contrato como prestadores de serviço com a prefeitura, assim renovado ou caducado, após vencimento ou rescisão.

    

Após o vencimento de cada contrato, deve ser reavaliado o atendimento das empresas. E compete ao município renovar ou não o contrato, dando condições de licitação para outras empresas que possam participar do atendimento de transporte coletivo, por meio de licitação. Basta interpretar o significado de cada palavra do parágrafo único. 

    

O Transporte Individual de Passageiros por meio de táxi é uma “autorização” de cada município, e expedida para condutor autônomo INDIVIDUAL, que mediante autorização adquire um veículo, emplacando na categoria aluguel, e passa a viver com sua família deste táxi. É assim que sempre existiu em todos os municípios e capitais brasileiras.

    

O Transporte Individual não é empresa ou concessionária de serviços públicos, conforme orienta o parágrafo único do artigo 175 da Constituição Federal. Não se licita para pessoa física uma única autorização, que é outorgada para um condutor.

    

O Artigo 30 diz: “Compete aos municípios legislar sobre o assunto de interesse local e suplementar a legislação federal”. O parágrafo V também assegura: “Compete aos municípios organizar e prestar diretamente sobre o regime de concessão ou permissão os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo”.

    

Não tem fundamento retirar a “AUTORIZAÇÃO” de uma pessoa e licitar à outra, dentro da mesma atividade. Até porque, as leis dos municípios regem o serviço de táxi, e compete aos poderes executivos e legislativos municipais aumentar, autorizar ou diminuir a frota de táxi das cidades, de acordo com a demanda de usuários.

    

A Lei 12.468, que regulamentou a profissão de taxista, nos artigos vetados pela presidente DILMA ROUSSEF, atribui este poder aos municípios. 

 

   Salomão Pereira da Silva 

Diretor da Coopetasp e Vereador Suplente

 

 

 

 

 

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