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Projeto de lei cria taxa de R$ 5 mil para a transferência de alvará

O Projeto de Lei 485/2012, de autoria do vereador Adilson Amadeu (PTB), cria uma taxa de R$ 5 mil para as transferências de alvarás de estacionamento na cidade de São Paulo. O projeto já passou pela aprovação da Comissão de Trânsito em agosto, e em 11/09 a Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal também apresentou parecer favorável.

    

Pelo projeto, o novo dono do ponto deve atender aos requisitos exigidos para exercer o trabalho de taxista. Ele também estabelece que uma nova transferência só pode ocorrer após cinco anos.O vereador Adilson Amadeu criticou a venda ilegal de alvarás e defendeu que ela possa ocorrer dentro da lei, no caso de falecimento do taxista ou caso ele queira deixar a profissão. Com a aprovação pelo colegiado, o projeto pode ir à votação.

 

     PROJETO DE LEI 01-00485/2012

    

“Dispõe, sobre a transferência dos alvarás de estacionamentos entre particulares no município de São Paulo e dá outras providencias.

     A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

     Art. 1º Fica permitido à transferência de alvarás de estacionamento entre particulares no âmbito do município de São Paulo.

     Art. 2º Para as transferências deverá o adquirente recolher uma taxa ao

Departamento de Transportes Públicos para este fim no valor de R$ 5.000,00

(Cinco mil reais).

     Parágrafo único - A taxa que trata o “caput” deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

     Art. 3º O adquirente devera ainda no ato da transferência comprovar que atende os requisitos legais para o uso do alvará.

     Art. 4º Será permitida ainda a transferência entre pessoas jurídicas, desde que ambas mantenham o numero mínimo de alvarás de estacionamento estipulado pela legislação.

     Art. 5º Efetivado o processo de transferência de alvará, e autorizado pela prefeitura, este alvará está desautorizado a participar de novo processo de transferência por um prazo mínimo de cinco anos.

     Art. 6º O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.

     Art. 7º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Sala das Sessões, 13 de novembro de 2012. Às Comissões competentes.”

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