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Não há na cidade de São Paulo a garantia em lei das coberturas em pontos de táxi, e os pontos que possuem coberturas não seguem uma regulamentação específica. Pensando nisso, o vereador suplente Salomão Pereira, criou o projeto de Lei nº 346/10, que define regras para a criação de coberturas para todos os pontos de táxi da capital paulista. Como na época o vereador Salomão ainda não havia tomado posse, o projeto foi protocolado na Câmara pelo vereador Ricardo Teixeira, que posteriormente se tornou co-autor. No mesmo projeto consta ainda a possibilidade de que os pontos de táxi localizados em praças possam construir banheiros, para uso exclusivo dos taxistas.
A Comissão de Constituição e Justiça deu parecer favorável, e o projeto segue tramitando, aguardando o parecer de outras comissões. O vereador Ricardo Teixeira disse que o ponto de táxi é uma extensão da casa do taxista, e é necessário ter uma cobertura nesse local. Ele também afirmou: “os taxistas precisam ter um vereador na Câmara Municipal que os represente. O vereador Salomão Pereira tem projetos de interesse da categoria. Isso demonstra seu conhecimento e capacidade como legislador”.
Como Salomão não foi eleito em 2012, devido à divisão de votos dos próprios taxistas, os seus projetos pararam nas comissões, por falta de interesse dos legisladores municipais. Sem a aprovação deste projeto, os taxistas poderão ter outro transtorno no futuro.
Projeto de Lei 346/10
Dispõe sobre a instalação de abrigos para pontos de táxi no Município de São Paulo e dá outras providências.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO D E C R E T A:
Art. 1º - A instalação de abrigos nos pontos de táxi do Município de São Paulo será objeto de Termo de Permissão de Uso a ser expedido pela Prefeitura, atendidos aos requisitos desta lei.
Art. 2º - Entende-se como abrigo para pontos de táxi as instalações de estrutura metálica com bancos acoplados e cobertura de acrílico ou telhas de Eternit destinadas a proteger os seus usuários contras as intempéries.
Parágrafo único - Nos termos do decreto regulamentador deverá ser previsto local para a exibição de painel informativo referente ao sistema de transporte e sua integração com o metropolitano.
Art. 3º - A instalação dos abrigos para pontos de táxi, bem como as despesas com a sua manutenção, serão rateadas, em partes iguais, entre os permissionários do ponto.
Art. 4º - Será facultada, sem quaisquer ônus para a Prefeitura, a instalação e permanência de:
I – caixa para guarda de aparelho telefônico;
II – televisão;
III – bebedouro.
Art. 5º - Os taxistas permissionários de pontos de táxi instalados em praças poderão requerer outorga de Termo Especial de Permissão de Uso para a instalação de sanitário, em área não superior a 12 metros quadrados, para o seu uso exclusivo.
Parágrafo único - A construção do sanitário de que dispõe o caput deste artigo será inteiramente custeada pelos respectivos permissionários do ponto de táxi que serão responsáveis também pelas despesas com a sua manutenção em condições adequadas de higiene.
Art. 6º - Facultar-se-á aos permissionários dos abrigos para ponto de táxi à exploração de publicidade através de painel luminoso com espaço máximo de 50,0 centímetros de altura por 1,00 metro de largura.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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