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Parecer sobre a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre os táxis

O Tribunal de Justiça reconheceu que as outorgas para a atividade de táxi se configuram como serviço público. A exploração por um particular constituiria uma concessão de serviço público. Por isso, todas as outorgas realizadas sem prévia licitação a partir de 1988 seriam nulas, porque o artigo 175 da Constituição Federal de 1988 estabelece que qualquer concessão de serviço público depende de licitação.

O problema é que a atividade de taxista não é serviço público e a outorga é uma autorização, não concessão. Logo, o artigo 175 da Constituição, que exige a licitação, não se aplica ao caso das outorgas de táxi.

A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça não contou com a participação dos interessados. Rigorosamente, a decisão é ineficaz em relação aos taxistas, que não podem ser submetidos ao efeito de decisão em processo do qual não foram partes. Por isso, existe fundamento para que os taxistas se oponham a qualquer ato municipal que pretenda cassar o alvará de funcionamento.

Seria possível editar uma lei municipal disciplinando a outorga de autorizações para a condução de táxis. A lei municipal poderia determinar que a autorização fosse concedida a todo e qualquer sujeito que preenchesse os requisitos exigidos, respeitando um limite anual determinado. Os interessados deveriam inscrever-se anualmente para obter a autorização. Em caso de o número de interessados superar o limite previsto, seria realizado sorteio para escolher os beneficiários. A lei estabeleceria uma previsão de que os atuais titulares de alvará teriam reconhecido o seu direito à renovação periódica, desde que preenchidos os requisitos exigidos.

Marçal Justen Filho
Doutor em Direito
Professor titular da UFPR de 1986 a 2006
Advogado e parecerista em Direito Público

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