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Governo do Rio sanciona lei que libera transferência de alvarás no estado

De autoria do deputado Dionísio Lins, nova norma regulamenta a lei do taxista no RJ

O governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, sancionou a lei 6504/13, de autoria do deputado Dionísio Lins, que regulamenta a profissão de taxista em todo o Estado, de acordo com a legislação federal. Com isso, todos os municípios fluminenses ganham mais um fator legal para ordenar a atividade, inclusive com autorização da transferência da permissão. A medida foi publicada no Diário Oficial do Estado em 19 de agosto de 2013.

Apesar da nova lei, os taxistas do município do Rio de Janeiro continuam impossibilitados de transferir a permissão para outra pessoa, mesmo ao herdeiro, por conta de uma liminar contra a Prefeitura do Rio, apresentada pela Associação Brasileira dos Taxistas “ABRATAXI”.

A regulamentação manteve os direitos dos taxistas presentes na lei federal. A capacidade do táxi foi mantida em 07 passageiros. A nova lei estadual faz distinção entre taxista auxiliar e taxista permissionário, e também tem a figura do locatário (pessoas jurídicas autorizadas pela prefeitura a alugar táxis para outros).

O assunto mais discutido na praça é a possibilidade ou não de transferências de autonomias aos taxistas do Rio de Janeiro. O dispositivo legal estadual diz que sim. O artigo 6º garante o direito de transferência e a substituição de motorista auxiliar.

Veja abaixo a lei estadual dos taxistas do RJ:

LEI Nº 6504 DE 16 DE AGOSTO DE 2013 DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI 12.468 DE 26 DE AGOSTO DE 2011 NO TOCANTE A REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE TAXISTAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, regulamentada a aplicação da Lei 12.468 de 26 de agosto de 2011 a todos os profissionais taxistas consoantes as condições básicas para o devido exercício profissional.

Art. 2º- Entendem-se como profissionais taxistas todos aqueles que:
I- Possuam habilitação para conduzir veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 07 (sete) passageiros;
II – Possuam veículo autorizado e certificado de acordo com as características previstas pela autoridade de trânsito e Poder concedente;
III – Possuam documentação específica para o devido exercício da profissão, expedida pelos órgãos competentes, tanto para taxistas auxiliares, autônomos e locatários.
a – Taxistas são profissionais autônomos que utilizam taxímetro em seu veículo, tendo obrigatoriedade do cumprimento das exigências legais para sua implantação e certificação do aparelho pelos órgãos competentes;
b – Taxistas auxiliares são motoristas profissionais autônomos inscritos devidamente no Instituto Nacional de Seguridade Social como tal e declarados pela administração pública como auxiliares;
c- Taxistas autônomos são profissionais inscritos no Instituto Nacional de Seguridade Social e autorizados pela administração pública que poderão ser assistidos por um motorista auxiliar também inscrito naquele instituto como tal;
d – Locatários são as pessoas jurídicas já autorizadas pela administração pública a locarem veículos de aluguel a taxímetro.

Art. 3º- A exploração de serviço de utilidade pública de táxi depende de autorização do poder público local, que poderá ser outorgada a qualquer interessado que satisfaça os requisitos estabelecidos em lei relativos à segurança, higiene e conforto dos veículos e à habilitação dos condutores.

Parágrafo Único- O poder público manterá registro dos títulos de autorização e dos veículos vinculados ao serviço de táxi.

Art. 4º- A autorização para a exploração de serviço de táxi não poderá ser transferida sem anuência prévia do poder público autorizatário, assegurado o direito de sucessão na forma da legislação civil.
Parágrafo Único- Após a transferência, a autorização somente poderá ser exercida por outro condutor titular que preencha os requisitos exigidos para a outorga.

Art. 5º- Em caso de transferência em decorrência de direito de sucessão, o novo autorizatário sucederá o anterior em todos os direitos e obrigações decorrentes da isenção tributária de que trata o art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.

Art. 6º- Fica garantido o direito à transferência do detentor da concessão (autorização), em vida, a substituição do profissional taxista para outro qualificado de acordo com o que preceitua a legislação em vigor, para continuidade do exercício regular da profissão de taxista, bem como a substituição de seus auxiliares.

Art. 7º- Fica vedada a autoridade competente, a imposição de qualquer restrição ao devido exercício da profissão de taxista e de seus direitos garantidos nesta Lei.

Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
   

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