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Através da lei 12.767, de 27 de dezembro de 2012, a presidenta Dilma Roussef prorrogou a isenção do IPI para a compra do carro zero quilômetro, destinado ao serviço de táxi, até dezembro de 2016. Como a lei trata de vários assuntos, somente agora tomamos conhecimento. É mais uma segurança para o taxista que tem interesse na troca do carro.
Lei 12.767 – Isenção do IPI
Art. 29. Prorroga-se até 31 de dezembro de 2016 a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
Convênio ICMS 38/01 e 04/08
Ratificação Nacional no DOU de 16.07.12, pelo Ato Declaratório 11/12.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
Cláusula primeira: Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2014 as disposições contidas no Convênio ICMS 04/08, de 4 de abril de 2008, que autoriza os Estados da Bahia, Piauí e do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações destinadas às entidades que relaciona.
Cláusula segunda: A cláusula décima terceira do Convênio ICMS 38/01, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula décima terceira: O benefício previsto neste convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2015, para as montadoras e até 31 de dezembro de 2015, para as concessionárias”.
Cláusula terceira: Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Obs: “O convênio que concede o beneficio ao taxista é o da cláusula segunda (Convênio ICMS 38/01)”, orientou Salomão Pereira.
Os dispositivos a seguir, do Convênio ICMS 38/01, de 06 de julho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – “caput” da cláusula primeira:
“Cláusula primeira: Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente”.
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