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Parecer de desembargador é apresentado pela Federação em favor dos taxistas de SP

Após a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou a anulação de todos os alvarás existentes na cidade emitidos após 1988, e exigiu da prefeitura a realização de licitação para a emissão de novos alvarás, a Federação dos Taxistas Autônomos do Estado de São Paulo (Fetacesp) consultou o jurista Doutor Rui Geraldo Camargo Viana. O Dr. Camargo Viana trouxe credibilidade à questão, e elaborou um parecer que faz parte do processo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (processo nº 016639-80.2013.8.26.000).

 

Parecer Dr. RuiO Dr. Camargo Viana possui vários títulos: é professor titular de direito civil da USP, professor titular dos cursos de pós-graduação da Fundação Estadual de Londrina (PR), Fundação Toledo de Ensino, PUC de Campinas e Santos e Universidade de Direito de Franca (SP). Regente dos cursos de doutorado, mestrado e bacharelado da USP e PUC SP. É também professor da École Nationale de La Magistrature (Paris) e Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (aposentado).
Como vários taxistas procuram a Folha do Motorista como fonte de informação, publicamos a seguir parte do parecer do magistrado.

 

Parecer elaborado pelo Dr. Camargo Viana

 

Há duas correntes que tratam da natureza do serviço prestado pelos táxis: a primeira entende o serviço de táxi como um serviço público, que obrigatoriamente deve passar por licitação. Já a segunda vê o táxi como serviço particular sujeito ao controle público (e esse entendimento tem respaldo em decisão do Supremo Tribunal Federal).

 

A segunda corrente compreende o táxi como um serviço particular de interesse público, que deve ser controlado pela administração pública mediante a outorga de autorizações para a exploração da atividade (alvarás de estacionamento). Essa visão é aceita nos tribunais e em todas as capitais do Brasil.

 

A lei municipal 7.329/69, que regulamenta o serviço de táxi da cidade de São Paulo, assegura que o serviço pode ser executado por pessoas jurídicas (frotas) ou pessoas físicas (condutores autônomos), desde que cumpridas as exigências legais.

 

A lei 10.308/87, regulamentadora da lei 7.329/69, assegura também que a prefeitura pode, a qualquer momento, cassar o alvará de estacionamento, sem qualquer direito de indenização do permissionário. Ou seja, a atividade é sujeita à autorização da administração pública, e pode ser cancelada. Logo, nada é dito sobre licitação, que é um contrato com data de início e fim, possui cláusula de garantia e direito à indenização.

 

O serviço de táxi não é um serviço público, e por isso não é passível de licitação. É apenas um serviço de utilidade pública, que deve ser autorizado, regulamentado e fiscalizado pela prefeitura.
O Ministro Carlos Veloso, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de um processo do estado do Rio de Janeiro, afirmou que: “ao serviço de táxi importa simples autorização ao invés de permissão, certo que a autorização não exige licitação”. O Procurador Geral da República, Geraldo Brindeiro, disse: “a administração, para autorizar a prestação de um serviço público de interesse coletivo, como é o caso dos táxis, pode dispensar a licitação...”.

 

O artigo 175 da Constituição Federal, citado no processo do Tribunal de Justiça de São Paulo como justificativa para a obrigatoriedade da licitação para os alvarás, não se aplica aos táxis. Esse dispositivo refere-se às empresas de ônibus, serviço público essencial e coletivo, ao contrário do táxi, que é um transporte individual de passageiro e um serviço particular não essencial, conforme entendimento do Procurador Geraldo Brindeiro. A constituição somente exige licitação para a delegação de serviços públicos prestados por pessoa jurídica quando há permissão ou concessão, o que não é o caso.

 

Conclusão: os alvarás de estacionamento são autorizações. O serviço de táxis atende a um interesse público, e não é um serviço público, não se sujeitando ao processo de licitação. “Tanto a Doutrina, como a Jurisprudência, ratificam tal assertiva, o que por si só demonstra o desacerto da decisão colegiada proferida em sede de liminar pela mais alta Corte Paulista”, encerra o Dr. Rui Geraldo Camargo Viana.

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