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Vereador Salomão elaborou projeto para evitar multas abusivas

O vereador Salomão Pereira, nos 60 dias que assumiu seu mandato como vereador na Câmara Municipal de São Paulo em 2011, apresentou 16 projetos. Um desses projetos trata sobre as multas aplicadas pelos radares na cidade, que revoltam os motoristas e enchem os cofres públicos.

 

A prefeitura já considera o valor arrecadado com as multas como parte do orçamento da cidade, e enviou para a Câmara uma estimativa de arrecadação de R$ 1,2 bilhão para 2014, valor 28,6% maior do que o previsto para 2013. Essa soma astronômica sairá dos bolsos dos proprietários de veículos que terão, a partir do próximo ano, a companhia de 843 novos radares para fiscalização.

 

Salomão Pereira acredita que as multas em São Paulo se tornaram uma indústria abusiva. “Os motoristas em geral e principalmente os taxistas, que rodam o dia inteiro, se tornaram reféns das multas. Existe a possibilidade do recurso, mas, em muitos casos, as multas não são canceladas”, afirmou.

 

Pensando em beneficiar os proprietários de veículos que recebem multas em valores “quebrados”, que muitas vezes não são sequer indicados pelo velocímetro, Salomão Pereira apresentou o Projeto de Lei nº 149/2011. O projeto prevê que as multas só sejam aplicadas quando a velocidade atingir um valor múltiplo de 5 km/h. Com isso, todos teriam a tolerância mínima de 7% de velocidade.

 

Outro ponto que merece destaque é a exigência da aferição de todos os radares, fixos e móveis, pelo INMETRO, sob pena de multa por equipamento. Isso trará ao proprietário de veículo a certeza de que a velocidade indicada pelo aparelho está correta. “Vamos estabelecer essa tolerância na velocidade, que não é indicada no velocímetro, e determinar a inspeção periódica dos radares”, informou Salomão Pereira.

 

O projeto de lei está em tramitação na Câmara Municipal de São Paulo, mas não há data para que entre em votação. Sem um representante para cobrar e defender os interesses da categoria, os taxistas são esquecidos e projetos como esse, que beneficiariam milhões de motoristas, engavetados. “Espero que, no momento do voto, os taxistas e seus familiares se lembrem de quem sempre defendeu seus interesses. Se esse projeto já tivesse virado lei, muitas multas injustas teriam sido evitadas”, finalizou Salomão.

 

Veja abaixo o projeto de lei que dispõe sobre o serviço de radares, medidores de velocidade fixo e móvel, no Município de São Paulo:

 

Art. 1º- Fica assegurada ao proprietário de veículo, tolerância mínima de 7% de velocidade pelos radares medidores de velocidade fixos e móveis. Portaria 115 do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), de 29 de junho de 1998, assegura margem de erro de 5% a 7% km/h para cima ou para baixo nos equipamentos aferidos.

 

Art. 2º- As multas só poderão ser aplicadas com número múltiplo de 5 km/h. Exemplo: velocidade de 50 km/h, a notificação não poderá ser abaixo de 55 Km/h, 60km/h, 65km/h, e assim por diante, considerando a margem de erro.

 

Art. 3º - Nas multas deve constar o número do equipamento, velocidade prevista nesta lei, data da aferição do equipamento pelo INMETRO, dia, mês, hora, ano e local.

Parágrafo único - As multas encaminhadas ao infrator que não constarem estas informações se tornarão sem efeito.

 

Art. 4º- O atraso da aferição dos aparelhos acarretará multa de R$ 5.100, aplicada pela Prefeitura Municipal de São Paulo para cada equipamento.

 

§ 1º- Nos casos de reincidência, a cobrança será em dobro e haverá cancelamento do contrato de prestação de serviço.

 

Art. 5º- O INMETRO, Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, com base na presente lei, deverá aferir todos os equipamentos.

 

Art. 6º – Fica assegurada ao proprietário de veículos ou de empresas cadastrados no sistema horário de rodízio da prefeitura, a dispensa do envio da notificação.

 

§ 1º- A falta de regulamentação tem acarretado multa injustamente aos proprietários de veículos com velocidade não considerada no velocímetro. Exemplo: 51 km/h a 54 km/h, 56 km/h a 59 km/h, e assim por diante.

 

Art. 7º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 8º- O executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 9º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lei radares

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