Folha do Motorista SP
Edição online | Edições em PDF
Folha do Motorista RJ
Edição online | Edições em PDF

Juiz julga improcedente o processo de licitação para o serviço de táxi em SP

Na sentença o magistrado entendeu que o serviço de táxi é uma autorização, e não uma permissão


O juiz Alberto Alonso Muñoz, da 13ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo decidiu, em 10 de março, que o serviço de táxi da capital não será licitado, conforme solicitou o promotor Antônio Silvio Marques.


Na sentença o juiz afirmou que o alvará tem natureza jurídica de autorização, pode ser revogado a qualquer tempo, é unilateral e não tem caráter contratual, o que não se encaixa na definição de permissão de serviço público, sujeito a licitação.


Na prática, essa é uma vitória dos taxistas. O promotor Antonio Silvio Marques afirmou que irá recorrer da sentença, mas a decisão proferida a favor dos taxistas está bem fundamentada, o que dificultará uma decisão contrária.


Veja trechos da sentença do juiz Alberto Alonso Muñoz


Devemos lembrar que o que caracteriza um serviço público é o fato de o Estado assumir a prestação destes serviços e colocá-la sob a regência do direito público. O fato de uma determinada função não ser caracterizada como serviço público não a eximirá de regulação estatal se esta for de interesse coletivo, não prescindindo da fiscalização ou autorização por parte da Administração.


No âmbito do município de São Paulo, não obstante o interesse público que cerca a atividade, as Leis Municipais nº 7.329/69 e 10.308/87 conferem ao serviço de táxi o tratamento de atividade econômica. A exploração deste serviço, embora seu exercício encontre-se condicionado à prévia expedição de autorização, não o transforma em serviço público.


Trata-se de atividade econômica de relevante interesse público (art. 1º da Lei Municipal nº 7.329/69) que por isso é intensamente disciplinada e regulamentada, no exercício das limitações administrativas (“poder de polícia”), por meio do ato administrativo denominado autorização.


A precariedade do Alvará de Estacionamento concedido pela Prefeitura apresenta a indicação de que se trata de um serviço particular controlado e fiscalizado pela Administração Pública. Esta precariedade está presente no artigo 6º da Lei Municipal 10.308/87, que introduziu alterações na Lei 7.329/69:


Art. 6º - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, cassar a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi, o Alvará de Estacionamento e o Termo de Permissão sem qualquer direito de indenização ao permissionário...


Como se denota na lei, este Alvará tem natureza jurídica de autorização, pode ser revogado a qualquer tempo, é unilateral e não tem caráter contratual, o que não se encaixa na definição de permissão de serviço público, sujeita aos ditames da Lei 8.666/93, que institui as normas do procedimento licitatório e que não deve ser utilizada para situações precárias, sem caráter contratual que devem ser regidas por meio de autorizações.


Diante do exposto, não nos parece acertada a pretensão do autor em declarar nulas todas as autorizações concedidas desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, bem como o de obrigar o Município a instaurar o processo licitatório para a autorização de novos alvarás de estacionamento.


Também nos parece infundada a declaração da revogação parcial dos artigos 19 e 20 da Lei Municipal nº 7.329/69 e dos artigos 26 e 27 do Decreto nº 8.439/69. A transferência do Alvará de Estacionamento a que se referem os artigos mencionados está sujeito à autorização e regulamentação do Poder Público, uma vez que há diversos requisitos para que esta transferência aconteça, preservando o “poder de polícia” da Administração. Além disso, a recente edição da Lei 12.587/12, com alteração na Lei 12.865/13, veio a encerrar a discussão sobre a possibilidade da transferência dos referidos Alvarás e a competência dos Municípios em fazê-lo, em seus artigos 12 e 12-A.


Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, julgando extinto o feito com resolução do mérito, conforme os termos do art. 269, I do CPC.         Diante do efeito suspensivo ativo que foi concedido no agravo de instrumento em respeito à 2ª Instancia, ficam mantidos os efeitos do acórdão trazido aos autos nas fls. 136/142.

Curta a Folha do Motorista

Visitantes online

Temos 4 visitantes e Nenhum membro online

Aviso Legal e Politica de Privacidade

www.folhadomotorista.com.br é é mantido por
ELEICAO 2022 SALOMAO PEREIRA DA SILVA DEPUTADO FEDERAL - 47.471.060/0001-56

Rua Poetisa Colombina, 626
Jd. Bonfiglioli, São Paulo, SP
05593-011

E-mail: salomao@folhadomotorista.com.br
Tel.: +551155752653
Responsável/Gerente: Salomao Pereira da Silva
Número de Identificação: 47.471.060/0001-56

Links Interessantes: Coruja Feed  | Agência Igloo Digital