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Saiba o que a lei reserva para os criminosos que aproveitam a superlotação dos transportes para molestar mulheres
Não é de hoje que se sabe que a aglomeração de pessoas facilita, e muito, a ação de pervertidos sexuais que, escondidos na multidão e se aproveitando do empurra-empurra típico nessas situações, satisfazem a sua lascívia. Recentemente, a mídia nacional passou a noticiar a ocorrência de tais fatos no transporte público.
É relevante mencionar que tais abusos de natureza sexual verificados no transporte público não constituem algo novo. A ação desses criminosos no interior de trens e ônibus é algo antigo, há muito conhecido pelas autoridades. Tanto isso é verdade que, há cinco anos, os trens da cidade do Rio de Janeiro possuem vagões exclusivamente destinados ao público feminino.
Não fosse o embaraço, o medo e a vergonha que tais atos provocam no inconsciente das vítimas, devemos também acrescentar que o autor de tais condutas acredita, piamente, na sua impunidade, vez que, via de regra, ele se utiliza da multidão para a prática desse tipo de crime, e nela se esconde após a prática da conduta.
O aspecto penal dos crimes sexuais
Na maioria das vezes, o agressor não faz uso de violência, e apenas se aproveita da aglomeração para atacar a vítima. Nessas situações, a conduta se encaixa no artigo 61 da Lei de Contravenções Penais - importunação ofensiva ao pudor - cuja pena é multa. Por se tratar de infração penal de pequeno potencial ofensivo, é bem possível que o agente sequer seja processado criminalmente, sobretudo se for primário e possuir bons antecedentes.
Porém, se o autor adotar qualquer forma de violência ou grave ameaça (simulação de arma, ameaças, uso de faca ou outro objeto cortante), a conduta pode adquirir uma gravidade bem mais intensa, já que, nesse caso, o crime praticado será o estupro (artigo 213, do Código Penal), cuja pena é reclusão, de 6 a 10 anos.
É bom esclarecer que, a partir da alteração ocorrida em 2009 no Código Penal, o estupro não se realiza apenas com a prática da conjunção carnal propriamente dita, mas também com a realização de atos libidinosos quaisquer, que tenham por escopo satisfazer a lascívia (desejo sexual) do autor.
Podemos ter, ainda, a ocorrência do crime previsto no artigo 215 do Código Penal - violação sexual mediante fraude - cuja pena é reclusão de 2 a 6 anos. Nesse caso, a conduta não se realiza mediante violência ou grave ameaça, mas sim por meio de “fraude” ou, então, por “outro meio (qualquer) que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”.
Não é exagero supor que a vítima, em razão da superlotação e do aglomerado de pessoas, fique mesmo impedida de reagir, ou seja, de “manifestar a sua vontade” diante do ataque do agressor. O agente, aqui, se utiliza do espaço reduzido e do grande número de pessoas para a prática do delito, já que sabe, de antemão, que a vítima não tem como esboçar qualquer reação.
Outro fator importante a ser dito é que, em qualquer uma das condutas criminosas aqui mencionadas, tanto pode ser vítima a mulher quanto o homem.
De qualquer forma, seja em qual circunstância for, esteja o meio de transporte público lotado ou não, seja de dia ou à noite, a prática possui previsão legal na legislação penal e, a depender da gravidade, pode sujeitar o agente ao cumprimento de penas severas.
Euro Bento Maciel Filho
Advogado criminalista
Mestre em Direto Penal pela PUC-SP
Sócio do Escritório Euro Filho Advogados Associados
Metrô e CPTM têm 22 casos de abusos registrados somente esse ano
Desde o início do ano até o dia 19 de março, a Delegacia de Polícia do Metropolitano (Delpom) registrou 22 casos de assédios sexuais nos trens. Entre as vítimas, está um homem, agredido por outro homem, e uma senhora de 54 anos.
Os molestadores agem nos horários de pico, quando as estações e os trens ficam superlotados. Para a Polícia Civil, no entanto, ainda existe muita subnotificação, e o número de casos provavelmente é bem maior.
Pesquisa mostra que brasileiros vêem mulheres como culpadas pela violência sexual
Realizada entre maio e junho de 2013, uma pesquisa do IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) divulgada em 27 de março mostrou que 58% dos entrevistados responderam que “se as mulheres soubessem se comportar haveria menos estupros”.
Outro dado revelou que 42,7% dos entrevistados concordam com a afirmação de que “mulheres que usam roupas que mostram o corpo merecem ser atacadas”. Do total de entrevistados, 66,5% eram mulheres.
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